Segurança Escolar
Área de Segurança Escolar no perímetro das escolas públicas e privadas do Município de Rio das Ostras Lei nº2772/2022
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá promover as seguintes ações na “Área de Segurança Escolar”:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes,
coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II - promover a adequação dos espaços circunvizinhos, com o apoio da sociedade ou da
iniciativa privada, de modo a não causar insegurança à comunidade escolar;
III - otimizar os seguintes serviços públicos:
a) iluminação pública nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de:
1. faixas de travessia de pedestres;
2. semáforos; e
3. redutores de velocidade;
4. sinalizações vertical e horizontal; e
g) reserva de 2 (duas) vagas defronte à área escolar, visando ao embarque e ao desembarque
especiais:
1. de urgência; e
2. de crianças;
IV - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas,
estampas ou qualquer objeto com conteúdo obsceno ou pornográfico;
V - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários,
proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
VI - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças
e adolescentes:
a) a quaisquer produtos que possam causar dependência química;
b) à gasolina ou a qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) a fogos de artifício; e
d) a bebidas alcoólicas;
VII - promover ações que colaborem para a segurança nas escolas e previnam a violência
e a criminalidade locais; e
VIII - promover a instalação de videomonitoramento nos portões de entrada e saída das
escolas.