Primeiros registros
A origem de Rio das Ostras data, entretanto, de cerca de 4 mil anos, quando era habitada por caçadores e coletores semi-nômades, cuja presença pode ser comprovada em seu solo repleto de sambaquis, com áreas de sítios arqueológicos demarcadas em 1967 por pesquisadores do IAB - Instituto de Arqueologia Brasileira, confirmando sua pré-história.
Primeiras construções
Situada na Capitania de São Vicente, tinha a denominação de Leripe (que em tupi-guarani significa “Lugar de Ostra”) ou Seripe, sendo parte das terras da Sesmaria doada aos jesuítas pelo Capitão-Mor Governador Martins Corrêa de Sá em 20 de novembro de 1630. Esta faixa foi delimitada por dois marcos de pedra - PITOMBAS - colocados em Itapebussus e na barreta do Rio Leripe com a insígnia da Companhia de Jesus. Os Jesuítas foram responsáveis pelas primeiras construções na região como o Poço de Pedras do Largo de Nossa Senhora da Conceição e a antiga Igreja.
Baía Formosa
Conhecida então como Baía Formosa no século XIX, foi um próspero arraial e seu crescimento se deu ao redor da igreja e do Poço de Pedras. O Rio das Ostras era rota de tropeiros e comerciantes, mas no arraial já existiam internatos masculino e feminino, o Grande Hotel, o Posto de Polícia Provincial, a Igreja e o Poço do Largo, com água pura que jorrava a beira-mar.
Imperador Dom Pedro II e a Figueira Centenária
A história de Rio das Ostras é comprovada por meio de relatos de antigos navegadores que por aqui passaram como o sapateiro da expedição de Villegagnon França-Antártica em 1510, Jean de Lery, o naturalista Augustin François César Prouvençal de Saint Hilaire, o Príncipe alemão Maximilian Alexander Philipp Zu Wied Neuwied e, em 1847, o Imperador D. Pedro II, que descansou a sombra da, hoje, centenária figueira a beira-mar, após ser recebido com bandas de música e folguedos, conforme noticiaram os jornais da época.
Emancipação Político-administrativa
A lei estadual nº 1984/92 criou o município de Rio das Ostras, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado do território do distrito de Rio das Ostras, desmembrado do município de Casimiro de Abreu. No art. 2º, ao contrário do que muitos pensam, se extrai que o território de Rio das Ostras é constituído de um único distrito.
Lei que cria o Município de Rio das Ostras
Lei nº 1984, de 10 de abril de 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de Rio das Ostras, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado do território do Distrito de Rio das Ostras, desmembrado do Município de Casimiro de Abreu.
Art. 2º - O território do Município de Rio das Ostras, constituído de um único Distrito, é compreendido dentro dos seguinte limites:
1 - Com o Município de Macaé:
Começa da Estrada Lavapés, no Ponto em que alcança o dividor de águas dos Rios Macaé e São João, seguindo por este divisor até a sua nascente principal do Rio Imboassica, seguindo seu curso até a lagoa do mesmo nome, continuando pela linha média das águas da lagoa até sua barra, no Oceano Atlântico;
2 - Com o Oceano Atlântico:
Começa na barra da Lagoa de Imboassica, no Oceano Atlântico, segue pelo litoral até o ponto mais próximo da Polícia Rodoviária, na RJ-5;
3 - Com o Município de Casimiro de Abreu:
Começa em um ponto no litoral, mais próximo da Polícia Rodoviária na RJ-5, prossegue pela RJ-63 até encontrar a Estrada Municipal de Rocha Leão, prosseguindo por esta estrada até a Rodovia BR-101, a qual segue na direção de Rio Dourado, até a Fazenda União, no ponto onde convergem os limites de Casimiro de Abreu, de Macaé e do Município ora criado.
Art. 3º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 4º - O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, a, da Constituição da República.
Art. 5º - A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 6º - O Município de Rio das Ostras, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Casimiro de Abreu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.